Enquadramento legal

O transporte de resíduos encontra-se atualmente regulado pela Portaria n.º 145/2017 que sucede à Portaria n.º 335/97, de 16 de maio que havia instituido o uso obrigatório de guias de acompanhamento de resíduos publicando os modelo A e B que correspondem aos modelos n.º 1428 (uso geral) e n.º 1429 (resíduos hospitalares G.III e G.IV) da Imprensa Nacional da Casa da Moeda (INCM) respetivamente..

A desmaterialização das GAR foi logo prevista em 2011 com a publicação do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho que precedeu a alterações ao RGGR (Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto): o Artº 21 previa o transporte de resíduos com e-GAR, remetendo para norma técnica a aprovar por portaria, sendo que a Portaria n.º 335/97 se mantinha em vigor até essa publicação (n.º10 do Artº76). O mesmo diploma previa a publicação de uma portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e dos transportes (n.º2 do Artº 21).

Após um processo legislativo conduzido pelo Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente, que incluiu consulta pública no portal PARTICIPA, foi publicada no dia 26/04/2017 a Portaria n.º 145/2017 .

Principais características das e-GAR

  • Aplicável a transporte rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial e aéreo de resíduos em território nacional
  • Substituem as atuais guias de acompanhamento de resíduos (GAR), as guias de acompanhamento de resíduos hospitalares (GARH) e guias de acompanhamento de resíduos de construção e demolição (GARCD, Portaria 417/2008)
  • Possibilidade de substituição das formulários para transporte de mercadorias perigosas (documento ADR)
  • Baseado na lógica e regras de utilização e estrutura da GAR mod. INCM n.º 1428, no sentido de permitir inserir um produtor, um resíduo e um OGR. Difere no sentido em que permite vários transportadores (sequenciais)
  • As organizações envolvidas têm de estar obrigatoriamente registadas no SILIAMB e de criar os estabelecimentos (localizações)
  • A emissão da e-GAR deve ser efetuada pelo produtor. Pode ser feita em nome do produtor por um dos outros intervenientes (transportador, OGR) desde que o produtor autorize a guia
  • Possui mecanismos de validação e correções entre o produtor e o OGR
  • Acompanha o transporte dos resíduos em papel impresso ou em formato digital
  • A autenticidade pode ser verificada por consulta externa direta, sem necessidade de credenciação no Siliamb
  • Módulos específicos para resíduos hospitalares (LER 18XXXX ) e para lamas (LER 190805, 200304, 020106, 020305, 020403, 020502, 020702 e 030311)
  • Variantes para:
    • Entidades Gestoras de fluxos específicos
    • Entidades com Acordos Voluntários assinados
    • OGR com licenças D9 ex-situ para RHF
    • Recolhedores licenciados de Óleos Alimentares Usados
    • Operadores de manutenção de equipamentos
    • Donos de obra, empreiteiros ou subempreiteiros de obras com menos que um ano
    • OGR licenciado como Centro de Recepção/Centro de Desmantelamento de VFV

Data de entrada em funcionamento, período de adaptação e uso obrigatório

As e-GAR entraram em funcionamento a 26-05-2017. A Portaria prevê um período transitório e de adaptação extenso, até 31-12-2017.

Durante esse período transitório e de adaptação a utilização das e-GAR será voluntária: continuarão a poder ser utilizados os modelos n.º INCM 1428 e n.º 1429, bem como as guias RCD.

A partir de 2018, apenas as guias de acompanhamento de resíduos emitidas no SILIAMB (e-GAR) serão válidas para transporte